Novas regras para os Avaliadores de Imóveis?

(O Projeto de Lei n.º 964/XII)

Por iniciativa da coligação PSD-CDS, está presente na Assembleia da República um projeto de lei (Projeto de Lei n.º 964/XII) que pretende regular o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional. Pretende criar um regime jurídico uniforme da atividade dos peritos avaliadores de imóveis exercida no contexto de qualquer um dos setores financeiros.

 Projeto de Lei n.º 964/XII
É uma iniciativa com mérito, que visa, entre outros aspetos, contribuir para a confiança nas avaliações e valorizações de imóveis, para a credibilidade deste mercado e do trabalho desenvolvido pelos peritos avaliadores.

Valoriza que as avaliações tenham por suporte num perito avaliador independente, que detenha uma qualificação profissional relevante e reconhecida e que tenha experiência quanto à localização e à categoria do imóvel que esteja a ser avaliado.

Quanto aos peritos avaliadores de imóveis atualmente inscritos junto da CMVM, de acordo com a proposta “verão a sua inscrição convertida oficiosamente em registo, sem prejuízo do dever de cumprimento das disposições relativas ao exercício da atividade, designadamente o dever de celebrar através de documento reduzido a escrito com a entidade do sistema financeiro em causa, a observância das regras quanto a idoneidade e o dever de adotar políticas e procedimentos por escrito.

Propõe também mudanças quanto à obrigação de subscrição de seguro de responsabilidade civil, com limites de capital fixo seguro conforme o volume de avaliações realizado. Mantém os atuais 250.000€ se o perito avaliador comprovar que o montante dos ativos avaliados foi inferior a 20M€.

Exige ainda que os peritos avaliadores de imóveis sejam externos e independentes face à entidade contratante ou ao grupo em que a entidade se integra e ainda que a sua remuneração não dependa, direta ou indiretamente, do valor de avaliação ou do valor do imóvel.

(Apesar dos Códigos Deontológicos das duas associações profissionais de avaliadores assim o exigirem, esta prática tem sido frequentemente desrespeitada. Acontece com frequência que o Estado e as Instituições Bancárias tenham tabelas de remuneração indexadas ao valor de avaliação)

Só reconhece qualificação e experiência profissionais para o exercício da profissão de perito avaliador de imóveis a quem

“Possuir licenciatura, pós-graduação ou mestrado adequados à avaliação de imóveis e currículo profissional relevante, que demonstrem:
a)   Conhecimento nas seguintes áreas:
           i) Princípios da Teoria Económica;
           ii) Princípios de Finanças Empresariais;
           iii) Funcionamento dos Mercados Financeiros;
           iv) Construção;
           v) Energia, Ambiente e Proteção dos Recursos;
           vi) Planeamento Urbanístico Ordenamento do Território;
           vii) Gestão e Operações Imobiliárias;
           viii) Ética na Atividade Financeira.
b)   Conhecimento aprofundado nas seguintes áreas:
           i) Análise de projetos de investimento;
           ii) Métodos de Avaliação de Imóveis;
           iii) Contabilidade e Fiscalidade do Imobiliário;
           iv) Instrumentos Financeiros de Investimento no Imobiliário;
           v) Direito Aplicável ao Imobiliário e ao Investimento no Imobiliário.
c)  Prática profissional diversa com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características e a complexidade da atividade de avaliação de imóveis.

(Esbate-se o “mito” que só uma classe profissional está apta a realizar avaliações de imóveis, afirmando, como nós sempre defendemos, a interdisciplinaridade de áreas de conhecimento.)

De acordo com o documento “O conhecimento aprofundado pressupõe um mínimo de 45 créditos de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos”.

(A proposta não acautela que a transição automática de todos os peritos que fazem parte, atualmente, da lista da CMVM, tenham que ter o número mínimo de créditos exigidos.)

Por último, reformula os conteúdos mínimos que devem ter os relatórios de avaliação.

Estamos expectantes quanto ao destino desta proposta, que, provavelmente, deverá baixar à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
(Este artigo foi escrito por João Fonseca, Avaliador de Imóveis, telefone 919375417 endereço de correio eletrónico joao.fonseca@formatos.pt. A empresa de referência é www.formatos.pt e dedica-se à avaliação de imóveis)

2 comentários:

  1. Boa tarde,
    Seria possível ajudar a compreender o que é um valor reserva num relatório de avaliação e se podemos acrescentar esse valor reserva ao valor do imóvel?

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    1. Boa tarde.
      Antes de mais agradeço o facto de ser leitora do meu blogue.
      Pedia-lhe o especial favor de contextualizar a sua questão.
      Na verdade, na avaliação de imóveis, desconheço qualquer base de valor "valor de reserva".
      Talvez explicando a situação possa ajudar mais.

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